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Indicação - (14401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social em atuação conjunta com a Secretaria de Educação do Distrito Federal, promovam parceria para instalação de uma Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do DF - APAE na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Humano e Social em atuação conjunta com a Secretaria de Educação do Distrito Federal, promovam parceria para instalação de uma Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais do DF APAE na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo contribuir com à reivindicação dos profissionais da educação da região.
A APAE/DF é uma organização não governamental que atende jovens, adultos e idosos com deficiências intelectual e múltipla das diversas regiões administrativas do Distrito Federal. Promove ações de educação profissional, inclusão no trabalho, atendimentos Sócio-ocupacional e atividades acadêmicas, de arte, esporte, cultura e lazer.
Vislumbra-se que hoje no país essa mobilização social presta serviços de educação, saúde e assistência social a quem deles necessita, constituindo uma rede de promoção e defesa de direitos das pessoas com deficiência intelectual e múltipla.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal, dispõe que é prioridade do DF, nos seguintes termos;
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
VII - garantir a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;
...
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 16:46:56 -
Parecer - 1 - CDESCTMAT - (14404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CDESCTMAT
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 2.025/2021, que dispõe sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade publica e os projetos que altera.
AUTORA: Deputada Júlia Lucy
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, o Projeto de Lei nº 2.025, de 2021, de autoria da deputada Júlia Lucy, que dispõe sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade publica, conforme descrito no art. 1°.
O art. 2° da proposição estabelece que durante o decreto de calamidade pública os agentes econômicos poderão receber benefícios de acordo com o parágrafo único do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Estabelece, também, em seu parágrafo único, a supressão do inciso III, do § 2º do art. 1º da Lei n° 6.835, de 2021.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, a autora argumenta que com a aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 34/2021, o qual incluiu o parágrafo único ao artigo 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que permite o recebimento de benefícios por pessoas inscritas na dívida ativa do DF, faz-se necessário a aprovação do referido projeto para que os benefícios das Leis aprovadas alcancem a totalidade dos usuários.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em três comissões, CDESCTMAT para análise de mérito, na CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas a política de incentivo à agropecuária e às microempresas e produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante (art. 69-B, "b" e “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre governador.
A proposição em exame, de iniciativa qualificada, foi subscrita pelo Governador do Distrito Federal, atendendo, pois, ao disposto no art. 70 da Lei Orgânica e nos arts. 135, III, a, e 139 do Regimento Interno.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A presente proposta dispõe sobre os benefícios concedidos durante períodos de calamidade publica, para que os agentes econômicos possam receber benefícios de acordo com o parágrafo único do art. 173 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O momento vivido durante a Pandemia da Covid-19 mostrou necessidade de algumas alterações na legislação vigente, de forma a melhorar o atendimento a população. O entrave imposto pela legislação alterada neste PELO, tem gerado prejuízos para grande parte da população, que vem sofrendo com a grave crise sanitária e financeira.
Durante o período pandêmico, o Distrito Federal tem tomado diversas medidas para amenizar o sofrimento da população. Dentre estas medidas, estão benefícios destinados as classes mais afetadas nos períodos de isolamento, suspensão das aulas e etc.
Tais benefícios são destinados a classes que, em sua maioria, tem passado por grande crise financeira, endividamento, ou seja, o suporte governamental tem caráter alimentar. Sendo assim, não faz sentido proibir que endividados recebam alimentos por estarem constando em dívida ativa com o Distrito Federal, pois, a condição de endividado é exatamente o que gera a necessidade do benefício.
Nesta Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.025/2021, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 20:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 14404, Código CRC: adafb4bb
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Indicação - (14405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, Ibaneis Rocha, que encaminhe Medida Provisória para o Excelentíssimo Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, que "Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
MEDIDA PROVISÓRIA N.º ____/ 2021
“Altera a Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, a Lei Federal 7.479 de 2 de junho de 1986, e dá outras providências no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 78 da Lei Federal nº 7.479 de 2 de junho de 1986, fica acrescido o §9º com a seguinte redação:
Art. 78.........................................................................................................
....................................................................................................................
§9º Os Primeiros-Sargentos, Subtenentes e os Oficiais do Quadro de Administração e Especialistas também deixam de ocupar vaga na escala hierárquica do seu Quadro, nela permanecendo sem número, ficando na condição excedente, quando completar 28 (vinte e oito) anos de efetivo serviço, desde que esteja há mais de 2 anos no mesmo posto ou graduação.
Art. 2º A alínea “a” do inciso I do art. 79 da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 79.........................................................................................................
I -.................................................................................................................
a) 100% (cem por cento) das vagas ocupadas pelo critério de antiguidade.
Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “b”, “c”, os itens 1 e 2, do inciso I, e inciso IV do art. 79 da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Art. 4º Não se aplica o limite de ingresso estabelecido no Anexo III da Lei Federal 12.086, de 6 de novembro de 2009, aos quadros de Oficiais Intendentes, Condutores e Operacionais de Viaturas, Músicos e de Manutenção pelo período de 10 (dez) anos.
Art. 5º Fica alterada a Tabela constante no item “f)” do Anexo II da Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009, que passa a vigorar com as alterações constantes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 6º. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º. Os efeitos financeiros decorrentes dessa medida provisória serão a partir de julho de 2022.
Brasília, ___ de _______ de 2021.
200º da Independência e 133º da República.
Anexo Único
Lei Federal nº 12.086, de 6 de novembro de 2009.
Anexo II
f) Quadro Geral de Praças Bombeiros Militares:
Tabela I - Qualificação Bombeiro Militar Geral Operacional - QBMG-1
GRAU HIERÁRQUICO
EFETIVO
Subtenente
650
Primeiro-Sargento
737
Segundo-Sargento
970
Terceiro-Sargento
1.030
Cabo
1.080
Soldado
2.010
TOTAL
6.477
EM nº 00XXX/2021 ME
Brasília, ___ de _______________ de 2021.
Senhor Presidente da República,
1. Submeto à sua consideração proposta de Medida Provisória que objetiva alterar a Lei Federal nº 7.479, de 2 de junho de 1986, que Aprova o Estatuto dos Bombeiros-Militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e da Lei Federal nº 12.086, de 06 de novembro de 2009 e dá outras providências.
2. A proposta beneficia no ano de 2021 aproximadamente 100 (cem) militares que estariam aptos para promoções decorrentes das vagas abertas em virtude da aposentadoria de Oficiais.
3. Já no ano de 2022 contempla 320 (trezentos e vinte) militares e no ano de 2023 contempla 250 (duzentos e cinquenta) militares, tendo em vista que os militares que estão na frente desses que ingressaram no ano de 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 e 1996 já tenham atingido mais de 28 anos de serviço e estejam há mais de 2 (dois) anos no mesmo posto ou graduação.
4. A referida proposta possibilitará ajustes no fluxo de carreira dos Bombeiros Militares, corrigindo erro histórico dos militares que ficaram muitos anos nos mesmos postos ou graduações e sem perspectiva de ascensão profissional, situação esta que tem causado um grande nível de insatisfação e desmotivação nos quadros da CBMDF.
5. Dessa forma, esta alteração possibilitará aos Bombeiros a permanência nas respectivas corporações por mais tempo colocando seus serviços em prol da sociedade.
6. Os militares abrangidos por esta Medida Provisória permaneceram no passado por até 17 (dezessete) anos na graduação de Soldado, que é a primeira graduação da carreira de Praça Bombeiro Militar, em função de uma inexistência de uma carreira clara e objetiva que permitiria a ascensão funcional justa que somente passou a ser corrigida parcialmente no ano de 2009 com o advento da Lei Federal nº 12.086.
7. Registre-se, por fim, que a urgência e relevância da medida que está sendo proposta decorre da necessidade de aumentar a eficiência administrativa e de implantar políticas governamentais nas áreas de segurança pública, pois a permanência dos Policiais e Bombeiros Militares na atividade, dará mais segurança à população do Distrito Federal.
8. Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levam a submeter à sua elevada consideração a presente proposta de Medida Provisória. Respeitosamente.
deputado hermeto
Líder de Governo - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 01/09/2021, às 17:54:52
Exibindo 977 - 980 de 298.397 resultados.